A advocacia previdenciária, de forma perplexa, tomou conhecimento de uma Resolução do Plenário do Conselho Nacional de Previdência Social, publicada em 31/08/2023, que se posiciona contrário ao projeto de Lei nº 4.830/2020, que garante o destacamento de honorários contratuais da advocacia no âmbito administrativo.
A Resolução do Conselho destaca que a proposição da advocacia supostamente aumenta o risco de superendividamento dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, podendo comprometer até mesmo o mínimo necessário para a sobrevivência da pessoa.
O projeto de Lei 4.830/2020 é uma reafirmação da Lei Federal 8.906/94, o qual prevê o direito do advogado de ter seus honorários contratuais destacados, corroborada com a súmula 47 do STF. Vale lembrar que os honorários advocatícios são verbas alimentares.
Dizer que se o projeto de Lei for aprovado é um risco de superendividamento aos segurados é desconhecer o projeto.
O exercício da advocacia previdenciária na via administrativa junto ao INSS, que representa um relevante serviço social prestado pelos advogados previdenciaristas, é bem mais amplo que a mera apresentação de requerimento de concessão de benefício previdenciários. Trata-se de complexa atividade realizada pela advocacia, que vai além das peças processuais, com procedimentos que extrapolam a esfera processual e administrativa, desde a análise do direito e a colheita dos documentos adequados até o acompanhamento de recurso, quando indeferido, fazendo a defesa especializada junto ao órgão competente, ou proposição de ação judicial, como última opção.
A advocacia previdenciária vive em constante atualização, em virtude das inúmeras alterações procedimentais. A advocacia faz o papel social que o próprio órgão público não faz: publicizar e orientar os segurados dos seus direitos.
Nessa perspectiva, é importante relatar que o advogado é figura essencial à administração da justiça, prestando um serviço público e exercendo uma função social de grande importância, com função que não se reduz meramente a postulação em juízo, estendendo-se, também, ao âmbito administrativo.
O projeto de Lei que garante o destacamento dos honorários não terá nenhum acrescimento de juros ou correção, ao ponto de colocar em risco o suposto superendividamento. Pelo contrário, será uma segurança para as duas partes, segurados e advocacia.
Ora, se o Conselho afirma que não tem pessoal para fazer o procedimento dos destacamentos, alegando que poderá atrasar as análises dos benefícios, o que dizer da parceria do órgão público (INSS) com os bancos privados que oferecem empréstimos com juros altos!?
O projeto é seguro, que só poderá ter o destacamento dos honorários, mediante concessão do benefício, apresentação de contrato e outros requisitos.
Continuaremos em defesa e o melhor dos segurados e da advocacia previdenciária.
A Diretoria
APAPREV

